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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1650 de 15 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a alteração de gabarito em vias que menciona do Setor “O”, Região Administrativa IX - Ceilândia, e dá outras providências

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Art. 6º

O proprietário de imóvel abrangido por esta Lei gozará dos benefícios propostos, desde que:

I

atenda aos requisitos desta Lei e de sua regulamentação;

II

efetue o pagamento correspondente à valorização do imóvel, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor atual e o valor do benefício pretendido, cuja receita será destinada às obras de saneamento, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica necessárias em face da modificação proposta.

Parágrafo único

A avaliação de que trata o inciso II será feita pela Companhia Imobiliária de Brasília- TERRACAP e será ressarcida pelo interessado quando da utilização do benefício, mediante pagamento em até trinta parcelas.