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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1650 de 15 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a alteração de gabarito em vias que menciona do Setor “O”, Região Administrativa IX - Ceilândia, e dá outras providências

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Art. 4º

Para atendimento das normas desta Lei, serão permitidos remembramentos de lotes, que constituirão uma unidade imobiliária única para efeitos de registro em cartório.

Parágrafo único

Os acessos aos lotes remembrados serão definidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo quando da aprovação do projeto.