Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1650 de 15 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a alteração de gabarito em vias que menciona do Setor “O”, Região Administrativa IX - Ceilândia, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atendimento das normas desta Lei, serão permitidos remembramentos de lotes, que constituirão uma unidade imobiliária única para efeitos de registro em cartório.
Parágrafo único
Os acessos aos lotes remembrados serão definidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo quando da aprovação do projeto.