Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1650 de 15 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a alteração de gabarito em vias que menciona do Setor “O”, Região Administrativa IX - Ceilândia, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A regulamentação desta Lei deverá considerar no mínimo os seguintes parâmetros urbanísticos:
I
estacionamento interno ao lote nas seguintes proporções:
a
uma vaga para cada apartamento de um a três quartos, vinculada à unidade residencial;
b
duas vagas para cada apartamento com quatro ou mais quartos, vinculadas à unidade residencial;
c
uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída destinada a uso comercial de prestação de serviços, sendo facultado ao Poder Executivo definir número maior de vagas em conformidade com a atividade desenvolvida;
II
taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da área do lote, à exceção de subsolo destinado exclusivamente a garagem, quando será permitida a ocupação de até 100% (cem por cento) da área do lote;
III
taxa de construção máxima de 240% (duzentos e quarenta por cento) da área do lote, excluídos os estacionamentos previstos no inciso I e varandas cujas áreas não ultrapassem o limite de 15% (quinze por cento) da área privativa da unidade imobiliária individual.