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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1650 de 15 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a alteração de gabarito em vias que menciona do Setor “O”, Região Administrativa IX - Ceilândia, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica permitida a construção de até quatro pavimentos nos lotes situados nas Vias 2, 3 e 4 do Setor "O" de Ceilândia, RA IX.

Parágrafo único

Os lotes mencionados no caput destinar-se-ão ao uso residencial, ao uso comercial, atividade prestação de serviços, ou ao uso misto residencial e comercial, atividade prestação de serviços.