Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1649 de 15 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inscrição efetuada com base no programa criado por esta Lei concorrerá, em pontuação, com as demais inscrições cadastradas no IDHAB.
A inscrição efetuada com base no programa criado por esta Lei concorrerá, em pontuação, com as demais inscrições cadastradas no IDHAB.