Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997
Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7º
O Distrito Federal, por qualquer de seus poderes, atenderá ao resultado de consulta plebiscitária sempre que pretender implantar obras de grande impacto.