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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997

Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 6º

A questão ou tema que já tiver sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentado após três anos da proclamação de seu resultado.