Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997
Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º
A questão ou tema que já tiver sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentado após três anos da proclamação de seu resultado.