Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997
Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º
Serão feitas, no máximo, três consultas plebiscitárias por ano, vedada sua execução nos seis meses que antecedem as eleições para os Poderes Legislativo e Executivo.