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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997

Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 3º

Serão feitas, no máximo, três consultas plebiscitárias por ano, vedada sua execução nos seis meses que antecedem as eleições para os Poderes Legislativo e Executivo.