Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997
Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º
A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses da aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita aos defensores e opositores da questão submetida a plebiscito.