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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997

Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 2º

A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses da aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita aos defensores e opositores da questão submetida a plebiscito.