Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997
Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 13
O procedimento para levantamento de recursos para as campanhas, a utilização do espaço e do tempo destinados à propaganda nos meios de comunicação e o detalhamento do processo serão regulados em lei própria para cada consulta plebiscitária ou referendo popular.