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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997

Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 11

A Câmara Legislativa autorizará o referendo quando requerido por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Distrito Federal, no prazo de noventa dias da publicação do ato do Poder Executivo ou da aprovação ou veto da norma legislativa.