Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997
Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 10
O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica sobre matéria legislativa sancionada ou vetada e sobre atos, autorizações e concessões do Poder Executivo.
Parágrafo único
As consultas referendárias sobre as matérias dispostas no caput serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição.