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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997

Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 10

O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica sobre matéria legislativa sancionada ou vetada e sobre atos, autorizações e concessões do Poder Executivo.

Parágrafo único

As consultas referendárias sobre as matérias dispostas no caput serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição.