Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997
Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 1º
O plebiscito é a consulta à população do Distrito Federal acerca de tema relevante sobre questões ambientais, urbanísticas, sociais ou econômicas do Distrito Federal, devendo ser proposto à Câmara Legislativa:
I
por cinco por cento dos eleitores inscritos no Distrito Federal;
II
por dois terços dos Deputados Distritais;
III
pelo Poder Executivo, por ato do Governador.