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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1642 de 17 de Setembro de 1997

Regulamenta o art. 5º, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O plebiscito é a consulta à população do Distrito Federal acerca de tema relevante sobre questões ambientais, urbanísticas, sociais ou econômicas do Distrito Federal, devendo ser proposto à Câmara Legislativa:

I

por cinco por cento dos eleitores inscritos no Distrito Federal;

II

por dois terços dos Deputados Distritais;

III

pelo Poder Executivo, por ato do Governador.