Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 160 de 02 de Setembro de 1991
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.