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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 160 de 02 de Setembro de 1991

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.