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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 160 de 02 de Setembro de 1991

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 5º

As pessoas portadoras de deficiência beneficiadas por esta Lei não poderão invocar a respectiva deficiência para requerer aposentadoria ou pensão.