Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 160 de 02 de Setembro de 1991
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não estão abrangidas pelos benefícios desta Lei as pessoas portadoras de deficiência aptas para trabalhar normalmente, bem como as inaptas para qualquer trabalho.