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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997

Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 9º

É permitida, a qualquer tempo, a substituição dos veículos cadastrados para o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares por veículo de fabricação mais recente, aprovado em vistoria do DMTU. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)
Art. 9º da Lei do Distrito Federal 1585 /1997