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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997

Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

Para licenciamento e exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, o veiculo deverá ter idade máxima de fabricação de oito anos, se da Classe "A", e de dez anos, se da Classe "B". (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)
Art. 8º da Lei do Distrito Federal 1585 /1997