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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997

Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

A capacidade de passageiros, tipos e características dos veículos que operam o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares obedecerá as especificações definidas pela legislação de trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

Parágrafo único

Os veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

§ 1º

Os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

§ 2º

Os veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

I

Classe "A", para veículos com capacidade mínima de dito passageiros e máxima de dez passageiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

II

Classe "B", para veículos com capacidade superior a dez passageiros. Art. 8° - Para licenciamento e exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, o veiculo deverá ter idade máxima de fabricação de oito anos, se da Classe "A", e de dez anos, se da Classe "B". (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)
Art. 7º, §2º da Lei do Distrito Federal 1585 /1997