Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997
Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os veículos do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares serão classificados, com base na lotação prevista no certificado de registro, em:
Art. 7º
Os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)
Art. 7º
A capacidade de passageiros, tipos e características dos veículos que operam o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares obedecerá as especificações definidas pela legislação de trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)
Parágrafo único
Os veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)
§ 1º
Os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)
§ 2º
Os veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)