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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997

Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU - poderá firmar convénios com municípios do Entorno para operação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares entre eles e o Distrito Federal, obedecido o que determina esta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1585 /1997