Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997
Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU - poderá firmar convénios com municípios do Entorno para operação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares entre eles e o Distrito Federal, obedecido o que determina esta Lei.