JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997

Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A autorização para prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares terá validade de trinta e seis meses, renovável nos termos que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1585 /1997