Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997
Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização para prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares terá validade de trinta e seis meses, renovável nos termos que dispuser o regulamento desta Lei.