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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997

Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares far-se-á por autorização do órgão competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

I

motorista profissional autónomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei e seja proprietário ou arrendatário de um único veículo destinado ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares;

I

profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei e seja proprietário ou arrendatário de até três veículos destinados ao serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

I

motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação e seja proprietário ou arrendatário de um único veículo destinado ao STCE; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

I

motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao STCE e, ainda, seja detentor de autorização em vigor; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

II

pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal, que tenha o transporte escolar incluído em suas atividades.

II

pessoa jurídica de direito privado, com sede no Distrito Federal, que tenha o transporte escolar incluído em suas atividades. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

II

pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

II

pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades e seja detentora de autorização em vigor. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 1585 /1997