Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997
Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares far-se-á por autorização do órgão competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)
I
motorista profissional autónomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei e seja proprietário ou arrendatário de um único veículo destinado ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares;
I
profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei e seja proprietário ou arrendatário de até três veículos destinados ao serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)
I
motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação e seja proprietário ou arrendatário de um único veículo destinado ao STCE; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)
I
motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao STCE e, ainda, seja detentor de autorização em vigor; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)
II
pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal, que tenha o transporte escolar incluído em suas atividades.
II
pessoa jurídica de direito privado, com sede no Distrito Federal, que tenha o transporte escolar incluído em suas atividades. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)
II
pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)
II
pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades e seja detentora de autorização em vigor. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)