Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997
Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU - é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo cie Escolares.
Art. 2º
O Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN-DF - é o órgão normalizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)
Art. 2º
O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU-DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)
Art. 2º
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF – é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)