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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997

Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU - é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo cie Escolares.

Art. 2º

O Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN-DF - é o órgão normalizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 2º

O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU-DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

Art. 2º

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF – é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1585 /1997