Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997
Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ro Distrito Federal - STCE/DF - passa a obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código Nacional de Trânsito e às demais normas estabelecidas pelo poder permitente.
Parágrafo único
- Para efeito desta Lei, compreende-se por Serviço de Transporte Coletivo de Escolares o transporte de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso situados no Distrito Federal.