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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1585 de 24 de Julho de 1997

Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

A exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ro Distrito Federal - STCE/DF - passa a obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código Nacional de Trânsito e às demais normas estabelecidas pelo poder permitente.

Parágrafo único

- Para efeito desta Lei, compreende-se por Serviço de Transporte Coletivo de Escolares o transporte de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso situados no Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1585 /1997