Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1558 de 15 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal terão identificados, na parte traseira da carroceria, o nome da empresa, o número do carro e o número do telefone para reclamações.
Parágrafo único
- As informações constantes no capul serão escritas em forma e tamanho a serem definidos por órgão técnico do Poder Executivo, de modo a garantir legibilidade a pedestres e motoristas em trânsito.