Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1475 de 17 de Junho de 1997
Dispõe sobre a destinação e ocupação das áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.