Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1475 de 17 de Junho de 1997
Dispõe sobre a destinação e ocupação das áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É assegurada aos ocupantes das áreas referenciadas nos artigos precedentes a transformação do seu uso atual em unidades dotadas das características estabelecidas nesta Lei.