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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1475 de 17 de Junho de 1997

Dispõe sobre a destinação e ocupação das áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), e dá outras providências

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Art. 2º

A ocupação das áreas a que se refere o artigo anterior ocorrerá a partir das duas nascentes do córrego Crispim e, em sua continuação, após bifurcar-se com o rio Alagado, até a quadra 32 do Setor Leste, a uma distância de trinta metros de afastamento da margem direita dos aludidos cursos d'água.

§ 1º

Os ocupantes das citadas áreas deverão reflorestar o espaço constante de trinta metros do lado direito das mencionadas correntes fluviais.

§ 2º

São desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas existentes ao longo da margem direita dos córregos referenciados no caput.

§ 3º

A determinação de que trata o caput fica condicionada à observância do § 2º do Art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.