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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1475 de 17 de Junho de 1997

Dispõe sobre a destinação e ocupação das áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam destinadas as áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), à organização de unidades de recreação e lazer em conformidade com o disposto nesta Lei.