Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1475 de 17 de Junho de 1997
Dispõe sobre a destinação e ocupação das áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam destinadas as áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), à organização de unidades de recreação e lazer em conformidade com o disposto nesta Lei.