Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1431 de 20 de Maio de 1997
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e dá outras providências.
Art. 7º
Salvo disposição regulamentar em contrário, o regime simplificado de que trata esta Lei dispensa a microempresa do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
I
escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do imposto;
II
manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;
III
fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento das obrigações impostas pela legislação tributária.
§ 1º A nota fiscal em modelo completo emitida pela microempresa deverá conter informação alusiva ao regime tributário a que está submetida, inclusive com referência ao disposto no § 3º do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outros requisitos de identificação estabelecidos na legislação.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1998, os optantes pelo SIMPLES deverão utilizar equipamento emissor de cupom fiscal que atenda aos requisitos fixados em acordo celebrado entre as unidades da Federação, ressalvadas as disposições regulamentares em contrário, levando-se em conta particularidades relativas ao estabelecimento e à atividade do contribuinte, assegurado o benefício de que trata o Convênio ICMS 33, de 21 de março de 1997.
§ 3º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.