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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1431 de 20 de Maio de 1997

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo do disposto na legislação federal, é vedada a opção pelo regime desta Lei às pessoas:

I

que possuam mais de um estabelecimento;

II

que tenham débitos inscritos em dívida ativa;

III

cujo titular ou sócio esteja inscrito em dívida ativa ou participe de empresa que figure no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV

que desenvolvam atividade de comércio atacadista em geral.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 1431 /1997