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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 1431 de 20 de Maio de 1997

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e dá outras providências.

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Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte optante pelo SIMPLES, dispensadas as garantias exigidas em lei específica, parcelamento especial, em até 72 (setenta e dois) meses, dos débitos de ICMS e ISS de responsabilidade da microempresa, de seus titulares ou sócios na condição de co-responsáveis, relativos a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei. § 1º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras relativas ao parcelamento de tributos.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 1431 /1997