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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1355 de 30 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências.

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Art. 7º

Considera-se estabelecimento prestador do serviço, para efeito de cobrança do imposto, o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independentemente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.

Parágrafo único

- É irrelevante para os efeitos deste artigo a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1355 /1996