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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1355 de 30 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências.

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Art. 6º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no art. 5°, das medidas de garantia do crédito tributário e das demais sanções cabíveis.