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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1355 de 30 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências.

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Art. 5º

O regime de retenção do Imposto sobre Serviços a que se refere esta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

I

a parcela retida pelo responsável tributário especificado no art. 2º não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

II

transcorrido o prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 4º sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no art. 2º ou do contribuinte prestador do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

Parágrafo único

A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3673 de 06/10/2005) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1355 /1996