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Artigo 2º, Parágrafo 9 da Lei do Distrito Federal nº 1355 de 30 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências.

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Art. 2º

A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída: (Legislação Correlata - Portaria 134 de 14/05/2004)

I

às empresas de transporte aéreo;

II

às empresas seguradoras;

III

às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

IV

aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes Ictéricos;

IV

aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

V

às agremiações e clubes esportivos ou sociais;

V

às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

VI

aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

VII

à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;

VII

à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

VIII

aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IX

aos hospitais e clínicas privados;

X

às empresas da indústria automobilística;

X

às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

XI

ao subcontratante ou empreiteiro.

XI

às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

XII

aos condomínios comerciais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3165 de 03/07/2003)

XII

aos condomínios comerciais e residenciais; (Alterado(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)

XII

aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; (Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

XIII

ao Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Social dos Transportes - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR - e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3165 de 03/07/2003)

XIII

aos serviços sociais autônomos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)

XIII

aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

XIII

aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)

XIV

aos estabelecimentos industriais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)

XV

aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)

XVI

aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

XVII

ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

XVIII

às instituições de ensino médio e superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

XIX

às empresas de incorporação imobiliária; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

XX

às empresas de radiodifusão, jornais e televisão; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

XXI

às federações e confederações; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

XXII

aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)§ 1° - As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à inscrição cadastral e à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e nos prazos previstos no regulamento.§ 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3673 de 06/10/2005)

§ 1º

Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)

§ 2º

O regulamento definirá a forma de:

I

implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;

II

suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.§ 3° - O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, mediante celebração de convênio.

§ 3º

O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3165 de 03/07/2003)§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3673 de 06/10/2005) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)

§ 6º

O inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

§ 7º

A retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

§ 8º

Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

I

receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

II

o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

§ 9º

A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)

§ 10

As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)

Art. 2º, §9º da Lei do Distrito Federal 1355 /1996