Artigo 2º, Inciso XIV da Lei do Distrito Federal nº 1355 de 30 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída: (Legislação Correlata - Portaria 134 de 14/05/2004)
I
às empresas de transporte aéreo;
II
às empresas seguradoras;
III
às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV
aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes Ictéricos;
IV
aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
V
às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
V
às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
VI
aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VII
à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
VII
à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
VIII
aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IX
aos hospitais e clínicas privados;
X
às empresas da indústria automobilística;
X
às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XI
ao subcontratante ou empreiteiro.
XI
às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XII
aos condomínios comerciais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3165 de 03/07/2003)
XII
aos condomínios comerciais e residenciais; (Alterado(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)
XII
aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; (Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XIII
ao Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Social dos Transportes - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR - e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3165 de 03/07/2003)
XIII
aos serviços sociais autônomos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)
XIII
aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XIII
aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)
XIV
aos estabelecimentos industriais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)
XV
aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)
XVI
aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XVII
ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XVIII
às instituições de ensino médio e superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XIX
às empresas de incorporação imobiliária; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XX
às empresas de radiodifusão, jornais e televisão; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XXI
às federações e confederações; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XXII
§ 1º
Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)
§ 2º
O regulamento definirá a forma de:
I
implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;
II
§ 3º
§ 6º
O inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
§ 7º
A retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
§ 8º
Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
I
receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
II
o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
§ 9º
A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
§ 10
As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)