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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 13 de 30 de Dezembro de 1988

Cria no Quadro de Pessoal do Distrito Federal a Carreira Finanças e Controle e seus cargos, fixa os seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 9º

Os servidores a que se refere o art. 2º e que, na data da inscrição do processo seletivo, comprovarem grau de escolaridade de nível superior, poderão optar pelo aproveitamento no cargo de Analista de Finanças e Controle, Classe "A", Padrão IV. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 390 de 22/12/1992)

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 13 /1988