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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 13 de 30 de Dezembro de 1988

Cria no Quadro de Pessoal do Distrito Federal a Carreira Finanças e Controle e seus cargos, fixa os seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 5º

O provimento dos cargos de que trata esta Lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle.

Parágrafo único

- O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita e, a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 13 /1988