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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 13 de 30 de Dezembro de 1988

Cria no Quadro de Pessoal do Distrito Federal a Carreira Finanças e Controle e seus cargos, fixa os seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 4º

Os vencimentos iniciais dos cargos de Analista de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle, são os correspondentes, respectivamente, ao da 3º Classe, Padrão I, índice 100, e da 3º Classe, Padrão I, índice 30, da Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo III, do Decreto-lei nº 2.258, de 04 de março de 1985.

§ 1º

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.

§ 2º

Aos ocupantes de cargos a que se refere esta Lei estendem-se as normas contidas no art. 6º do Decreto nº 2.258, de 04 de março de 1985.

Art. 4º, §2º da Lei do Distrito Federal 13 /1988