Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 13 de 30 de Dezembro de 1988
Cria no Quadro de Pessoal do Distrito Federal a Carreira Finanças e Controle e seus cargos, fixa os seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a categorias funcionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, que se encontravam lotados ou em exercício nas Coordenações do Sistema de Contabilidade e do Sistema de Administração Patrimonial e nos Departamentos da Despesa e de Auditoria da Secretaria de Finanças, nos órgãos setoriais ou equivalentes de controle interno da Administração Direta do Distrito Federal e de suas Autarquias, em 31 de dezembro de 1987, e que permaneceram nessas condições até a edição desta Lei, são transpostos, por opção, e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do anexo II, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 503 de 22/07/1993) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 527 de 03/09/1993)
§ 1º
Os servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, criado pelo Decreto-lei nº 2.258, de 1985, que optarem na forma deste artigo, serão localizados na Carreira de que trata esta Lei em padrão correspondente ao que se encontrarem à época da transposição.
§ 2º
Os servidores localizados em referência iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio, respectivamente.
§ 3º
Serão extintos os cargos ou empregos ocupados em órgãos da Administração do Distrito Federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.
§ 4º
A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento desta Lei.