Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 13 de 30 de Dezembro de 1988
Cria no Quadro de Pessoal do Distrito Federal a Carreira Finanças e Controle e seus cargos, fixa os seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Finanças e Controle, composta dos cargos de Analista de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle, de nível médio, constante do Anexo I desta Lei. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2675 de 12/01/2001)
Parágrafo único
- O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, nos órgãos central e setoriais de controle interno. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20988 de 04/02/2000)