Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996
Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - DF será o órgão encarregado de promover e coordenar as inscrições dos pioneiros e de seus filhos para aquisição das frações dos terrenos.