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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996

Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - DF será o órgão encarregado de promover e coordenar as inscrições dos pioneiros e de seus filhos para aquisição das frações dos terrenos.