Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996
Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cada beneficiário terá direito a apenas um lote de fração do terreno e, uma vez contemplado, não poderá participar de outro programa habitacional de caráter social.