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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996

Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Cada beneficiário terá direito a apenas um lote de fração do terreno e, uma vez contemplado, não poderá participar de outro programa habitacional de caráter social.