Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996
Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Estarão habilitados para aaquisição das respectivas frações de terreno os pioneiros e seus filhos que preencham os seguintes critérios, cumulativamente:
I
comprovação da condição de pioneiro ou de filho de pioneiro, consoante o art. 1º desta Lei;
II
comprovação de residência ou domicílio atual do Distrito Federal;
III
comprovação de não possuir imóveis residencial ou comercial, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 1º de agosto de 1996.