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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996

Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.

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Art. 7º

Estarão habilitados para aaquisição das respectivas frações de terreno os pioneiros e seus filhos que preencham os seguintes critérios, cumulativamente:

I

comprovação da condição de pioneiro ou de filho de pioneiro, consoante o art. 1º desta Lei;

II

comprovação de residência ou domicílio atual do Distrito Federal;

III

comprovação de não possuir imóveis residencial ou comercial, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 1º de agosto de 1996.