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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1293 de 11 de Dezembro de 1996

Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para aquisição das frações de terrenos e financiamentos, poderá ser considerada como comprovação ou complementação de renda de filhos de pioneiros estudantes ou desempregados a mesada recebida dos pais, mediante apresentação de extrato de conta bancária.